por Bruna Beatriz Alves, advogada
A grande discussão quanto a este tema, é se restam preenchidos os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego, ou seja, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação. Sendo este último, a subordinação, o requisito de grande discussão.
A corrente que defende a impossibilidade do reconhecimento de vínculo dos motoristas de aplicativo, afirmam que o requisito de subordinação não está presente, sob o argumento de que o motorista possui autonomia no desempenho de atividades, tendo em vista a ampla flexibilidade em determinar sua própria rotina, horários de trabalho, locais, quantidades de corridas.
Já a corrente que defende a possibilidade de reconhecimento de vínculo desses motoristas, entende que para identificar os requisitos para a configuração de vínculo empregatício, deve ser analisado que as relações de trabalho têm sofrido diversas modificações com a revolução tecnológica surgida na segunda metade do século XX, dentre elas a existência de novas fórmulas de contratação de trabalho, muito distintas das tradicionais, como a utilização de plataformas e aplicativos digitais.
E que a subordinação nessas hipóteses é a chamada subordinação algorítmica, a qual a empresa (plataforma digital/aplicativo utiliza-se de sistemas de avaliação e controle da mão de obra, através de ferramentas computadorizadas, de inteligência artificial, a fim de manter um poder de controle empresarial sobre o modo de organização e prestação de serviços, inexistindo, portanto, autonomia do motorista.
Ou seja, para esta corrente, tudo é determinado pelo algoritmo, desde o preço do serviço, até a forma que seria realizada a atividade.
Logo, essa nova forma de subordinação, decorrente da evolução tecnológica, seria capaz de preencher o requisito necessário para que houvesse a caracterização do vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e as plataformas digitais.
Assim, analisando as duas correntes, tem-se que tratar o motorista como trabalhador autônomo, significa que eles não possuem a proteção trabalhista e previdenciária que um empregado comum tem.
E, isso pode levar a uma série de problemas, como a falta de estabilidade no emprego, a ausência de direito a férias, horas extras e 13º salário, e o principal, a precariedade da jornada de trabalho.
O Direito do Trabalho é fruto do capitalismo, ele anda de mãos dadas à evolução histórica desse sistema, razão pela qual o direito deve sempre caminhar junto a essas mudanças nas novas relações de empregos que vêm surgindo, e irão surgir, prezando sempre pela proteção do trabalhador, respeitando os princípios basilares da Constituição Federal.