por Henrique Buchdid e Gabriela Aguiar

Sim. Agora é possível penhorar parte do salário dos devedores de cotas condominiais, independente do montante recebido, desde que seja preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

Qual o entendimento do STJ?

Havia entendimento já solidificado no STJ no sentido de que a supressão da palavra “absolutamente” do caput do artigo 833 do CPC passou a tratar como relativa a impenhorabilidade dos salários.

Em outras palavras, seria possível afastar a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, nas seguintes situações:

  1. Pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independente do valor da remuneração recebida;
  2. Pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.

O que mudou?

No julgamento dos Embargos de Divergência ERESP 1874222, o ministro relator criticou a fixação do limite de 50 SM, esclarecendo que na possibilidade de manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família, seria viável autorizar a penhora da verba salarial mesmo quando inferior, em percentual compatível com a realidade de cada caso.

E o que isso tem a ver com condomínios?

Esse entendimento passa a ser aplicável a realidade da recuperação de créditos condominiais, podendo ser mais um mecanismo útil para a satisfação dos débitos de inadimplentes, tornando-se inclusive uma forma eficaz de coibir esse tipo de prática tão comum dentro da realidade dos condomínios.