por Fabio Lindoso e Lima, sócio

Diferente do contrato comum, essa modalidade permite que o cumprimento das obrigações combinadas entre os contratantes seja automatizado por meio de um software.

Quando uma parte cumpre com seu papel, como a assinatura, por exemplo, automaticamente o programa ativa um gatilho para executar a contrapartida que havia sido combinada de forma automática, sem um ação da outra parte.

Qual a polêmica nisso?

Apesar de prática, essa modalidade pode abrir possibilidades para abusividade, como em previsões de sanção contratual de forma automática caso a parte deixe de cumprir com sua parte.

Em recente decisão do TJDFT, órgãos de defesa do consumidor questionaram uma instituição financeira que realiza empréstimos tendo como garantia aparelhos celulares do consumidor.

Consta em contrato a obrigatoriedade de instalação de um aplicativo que realiza o bloqueio total do celular em caso de inadimplemento.

E o que foi decidido?

A decisão interpreta o uso da ferramenta como abusivo, pois o bloqueio não tem relação com a dívida contraída, sendo um meio de pressionar o devedor para o pagamento. Conforme a decisão, o bloqueio é abusivo e não pode ser utilizado, cabendo ao banco cobrar a dívida pela forma tradicional.

Ou seja, a implementação de novas aplicações jurídicas que a tecnologia torna possíveis merecem ser avaliadas antes de serem tomadas como “soluções”.